O QUE É FUNDEF

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental. Os recursos do FUNDEF foram empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e, particularmente, na valorização do seu Magistério.

UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF

Os recursos do FUNDEF destinavam-se exclusivamente ao Ensino Fundamental, devendo ser aplicados nas despesas enquadradas como “manutenção e desenvolvimento do ensino”, conforme estabelecido pelo artigo 70 da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).

 

Recursos destinados à remuneração do magistério (mínimo de 60% do FUNDEF) 

Seguindo orientações constantes do Resolução nº 03, de 08.10.97, do Conselho Nacional de Educação, nesta rubrica poderão ser realizadas, no âmbito do ensino fundamental (regular, especial, indígena ou supletivo):

  • despesas com remuneração dos professores (inclusive os leigos) e dos profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção, administração, planejamento, inspeção supervisão e orientação educacional, estando estes profissionais em exercício em uma ou mais escolas da respectiva rede de ensino. É importante destacar que a cobertura destas despesas poderá ocorrer, tanto em relação ao profissional integrante de Regime Jurídico Único do Estado ou Município, quanto o regido pela Consolidação da Leis do Trabalho – CLT, inclusive antes da implantação do novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.
  • durante os primeiros 5 anos de vigência da Lei 9.429/96, ou seja, entre 1997 e 2001, é permitida a utilização de parte dos recursos dessa parcela de 60% do FUNDEF na capacitação de professores leigos, sendo essa utilização definida pelo próprio governo (estadual ou municipal) de acordo com suas necessidades. Assim, é permitida a cobertura de despesas relacionadas à formação dos professores, de modo a torná-los habilitados ao exercício regular da docência.

 

Outras Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (máximo de 40% do FUNDEF)

Deduzida a remuneração do magistério (contemplada com os 60% do FUNDEF), o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40%) deverá ser utilizado na cobertura das demais despesas previstas no art. 70 da Lei n 9.393/96 (LDB), que permite:

  • “remuneração e aperfeiçoamento de demais profissionais da educação” – Sendo alcançados por esta classificação os profissionais do ensino fundamental que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino (estadual ou municipal), seja nas escolas, seja nos demais órgãos integrantes do sistema, e que desenvolvem
    atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia), como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais lotado e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa do ensino fundamental.
  • “aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino” – Sendo alcançados por esta definição as despesas com:
    – compra de equipamentos diversos, necessários e de uso voltado para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público (exemplos: carteiras escolares, mesas, armários, mimeógrafos, retroprojetores, etc);
    – manutenção dos equipamentos existentes (máquinas, móveis, equipamentos eletro-eletrônicos, etc), seja mediante aquisição de produtos/serviços necessários ao funcionamento desses equipamentos (tintas, graxas, óleos, energia elétrica, etc), seja mediante a realização de consertos diversos (reparos, recuperações, reformas,
    reposição de peças, revisões, etc);
    – ampliação, construção (terreno e obra) ou acabamento de escolas e outras instalações físicas de uso exclusivo do sistema de ensino;
    – conservação (serviços de limpeza e vigilância, material de limpeza, de higienização de ambientes, desinfetantes, cêras de polimento, utensílios utilizados na limpeza e conservação como: vassouras, rodos, escovas, etc) das instalações físicas do sistema de ensino;
    – reforma, total ou parcial, de instalações físicas (rede elétrica, hidráulica, estrutura interna, pintura, cobertura, pisos, muros, grades, etc) do sistema de ensino;
  • “uso e manutenção de bens vinculados ao ensino” – Sendo caracterizadas neste item as despesas com o uso de quaisquer bens utilizados no sistema de ensino (exemplo: locação de um prédio para funcionamento de uma escola) e com a manutenção do bem utilizado, seja com a aquisição de produtos consumidos nesta manutenção (material de limpeza, óleos, tintas, etc) , seja na realização de consertos ou reparos no seu funcionamento;
  • “levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino” – Sendo inseridas nesse rubrica as despesas com levantamentos estatísticos (sobre alunos, professores, etc),  estudos e pesquisas (exemplos: estudo sobre gastos com educação no município,
    sobre custo aluno, por série do ensino fundamental, etc), visando ao aprimoramento da qualidade e à expansão do atendimento no ensino fundamental;
  • “realização de atividades–meio necessárias ao funcionamento do ensino” – Nesta rubrica são classificadas as despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento do ensino fundamental, dentre as quais pode-se destacar: serviços diversos (de vigilância, de limpeza e conservação, dentre outros), aquisição do material de consumo utilizado nas escolas e demais órgãos do sistema (papel, lápis, canetas, grampos, colas, fitas adesivas, giz, cartolinas, água, produtos de higiene e limpeza, tintas, etc);
  • “amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos itens acima”;
  • “aquisição de material didático – escolar e manutenção de transporte escolar” – Nesta classificação são consideradas as despesas com:
    – aquisição de materiais didático-escolares diversos, destinados ao uso coletivo nas escolas (material desportivo utilizado nas aulas de educação física por exemplo) ou individual dos alunos, seja a título de empréstimo (como é o caso do acervo da biblioteca da escola, composto de livros, atlas, dicionários, periódicos, etc), seja para fins de doações aos alunos carentes (exemplo: lápis, borrachas, canetas, cadernos, cartolinas, colas, etc);
    – Aquisição de veículos escolares para o transporte de alunos do ensino fundamental na zona rural, bem como a manutenção desses veículos, com combustíveis, óleos lubrificantes, consertos, revisões, reposição de peças, serviços mecânicos, etc.

Fonte: Ministério da Educação

FUNDEF NA JUSTIÇA

Durante a vigência do FUNDEF, o Governo Federal deixou de repassar parte dos recursos aos municípios referente ao valor-aluno. Para compensar essas perdas, as Prefeituras entraram na Justiça reclamando o pagamento da verba devida. Após uma longa batalha nos tribunais, o Governo Federal está sendo obrigado a quitar essa dívida.

Mas o que seria motivo de comemoração, pode se transformar em prejuízo irreparável para o bolso dos professores. O Sindicato APEOC obteve informações de que muitos municípios não tinham intenção de destinar, totalmente ou parcialmente, o percentual de 60% dos recursos do antigo FUNDEF aos professores, como garante a lei.

SINDICATO APEOC ENTRA NA JUSTIÇA

Para assegurar esse pagamento, o Sindicato APEOC – na qualidade de representante legal dos professores e servidores públicos lotados nas Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios – constituiu uma banca especializada de advogados para ingressar, de forma cautelar, na Justiça contra as Prefeituras. O objetivo é impedir que as prefeituras desviem a parcela referente ao pagamento dos professores para outras finalidades.

Essas medidas fazem parte de uma política de investimento em estudos e acompanhamentos técnicos e jurídicos de nossa entidade. Os recursos do FUNDEF e FUNDEB devem ser destinados à Educação, garantindo o percentual de 60% da verba à valorização do magistério.

Muitas prefeituras já fizeram acordo com o Sindicato APEOC e se comprometeram, por meio de uma petição judicial, a destinar 60% do precatório ao pagamento dos docentes, como defende o Sindicato. As prefeituras que insistem em utilizar os recursos em outras finalidades estão sendo alvo de ações judiciais de autoria da APEOC. Em Fortaleza e Maracanaú, por exemplo, o precatório foi bloqueado para garantir o repasse aos professores.

Tão logo a Justiça atenda a demanda requerida por nosso Sindicato e assegure que 60% dos recursos do FUNDEF sejam destinados ao pagamento do magistério, a APEOC fará a comunicação aos professores dos municípios da referida decisão judicial, para que os professores possam receber individualmente, diretamente da Justiça, o valor que lhes pertence.