AQUIRAZ

Última distribuição: 12/09/2017
Período referente da ação judicial: 2002 a 2007
Pagamento do precatório:
AÇÃO DE AQUIRAZ – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE PERANTE O JUÍZO DA 20ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA – TRF 1.
2018: Sentença julgou improcedente. Tribunal reformou e julgou procedente. Aguardando julgamento do recurso da União.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO – DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA.
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma da decisão proferida em primeiro grau que, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Subseção Judiciária de São Paulo para ressarcimento das diferenças de complementação do FUNDEF, declinara da competência em favor dessa subseção judiciária.
Decido.
Vinha entendendo, no que diz respeito à competência para processamento e julgamento das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva referente ao ressarcimento das diferenças de complementação do FUNDEF, que a regra de competência prevista no parágrafo único do art. 516 do CPC não se aplicaria aos feitos dessa espécie.
Reapreciando a matéria, porém, tenho por retificar o meu posicionamento anterior, tendo em vista que, de acordo com a disposição prevista no artigo 516 do CPC, a competência para a execução forçada de título judicial apresenta-se como absoluta, na hipótese do inciso I, mas pode-se dizer que não possui essa qualidade nas hipóteses dos incisos II e III, haja vista a expressa possibilidade da opção assegurada ao exequente no seu parágrafo único
Dessa forma, considerando que a competência prevista no parágrafo único do artigo 516 do CPC, que trata de competência territorial, é relativa e que a agravada, na primeira oportunidade que peticionou no processo de origem (Id. 621306851 do processo de origem), alegou a incompetência do Juízo, não há como deferir o pedido da agravante para modificar a decisão agravada.