SALITRE

Período referente da ação judicial: 2002 a 2006.
Pagamento do precatório:
25 de maio de 2015: Protocolo a ação ordinária pelo município de Salitre, na 10 vara Federal do Ceará com o valor da causa 10.241.871,80.
04 de setembro de 2015: Juiz deu o despachou inicial, intimando a união para se manifestar.
05 novembro de 2015: União alegou a prescrição e a extinção com resolução de mérito.
11 de novembro de 2015: Juiz despachou intimando o autor para repicar a ação.
01 de dezembro de 2015: Município Salitre, protocolou a réplica.
02 de fevereiro de 2016: Juiz julgou procedente a ação pelos valores de 2002 até 2006, com honorários de 30.000,00.
05 de fevereiro de 2016: Município de salitre apelou da decisão, pelos honorários terem sido estabelecidos em 30.000,00.
11 de fevereiro de 2016: União apresentou Embargos de declaração.
22 de fevereiro de 2016: Juiz despachou abrindo prazo para contra argumentar os embargos de declaração.
29 de fevereiro de 2016: Município apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
08 de abril de 2016: Juiz sentenciou os embargos de declaração, reconheceu os embargos, mas negou provimento.
27 de maio de 2016: União apresentou apelação, alegando que “Restando claro que a parte recorrida, Município de Salitre , não integrou a relação dos municípios representados pela Associação/autora da ação nº 0020620-60.2007.4.05.8100 (2007.81.00.020620-0), não se justificando a interrupção do prazo prescricional em seu favor. Tal fato, por si só, é suficiente para reforma da sentença,”
pedindo prescrição total da ação.
10 de junho de 2016: Juiz intimou o município para contra argumentar a apelação da união.
22 de junho 2016: Município de Salitre, apresentou contrarrazões a apelação a apelação.
05 de dezembro de 2017: TRF julgou “DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL, para reconhecer a prescrição
da pretensão autoral, e extinguir o feito, e JULGO PREJUDICADO O APELO DO MUNICÍPIO.”
31 de janeiro de 2018: Município ingressou com embargos de declaração.
15 de março de 2018: União contra argumentou os embargos de declaração.
12 de fevereiro de 2018: Turma julgou os embargos de declaração, “Embargos de declaração providos, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.”
2018: Sentença julgou procedente o pedido do município. Tribunal reformou para julgar improcedente o pedido do município. Aguardando julgamento do recurso.
12 de fevereiro de 2019: ação transitou em julgado.
06 de maio de 2019: União ingressou com execução dos honorários.
2021: Cumprimento de sentença no TRF1 em Brasília. O município está cobrando R$ 17.472.539,07, mas a União só reconheceu a dívida de R$ 6.157.920,28 (valores de outubro de 2016). O Processo parado desde março de 2020.
Precatório não expedido e ainda sem previsão.