A luta do Sindicato APEOC pelo direito dos professores ao recebimento dos precatórios do FUNDEF culminou com a edição da Lei 14.057/2020, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 114 e da Lei Federal n. 14.325/2022 que assegurou o direito dos profissionais do magistério a 60% dos valores dos Precatórios do FUNDEF recebidos pelos municípios.
A posição do Sindicato APEOC desde o início desse processo é no sentido de defender a distribuição dos valores para todos os profissionais do magistério, uma vez que a complementação a menor da União efetuada no passado causa prejuízos ao FUNDEB até os dias atuais, de modo que expôs tal entendimento em diversas reuniões de negociação com a gestão municipal e inclusive deixado registrado seu entendimento quando o envio do Ofício n. 93/2022 de 4 de maio de 2022 protocolado junto à Prefeitura Municipal de Tauá.
No mesmo sentido, a entidade defende que a categoria, municiada de todos as informações e elementos, possa chegar a uma decisão madura e democrática em assembleia geral.
É sabido que a questão encontra-se judicializada em processo em tramitação na Comarca de Tauá que teve sentença recentemente proferida mas que, por ser inicial, ainda comporta diversos recursos e cuja solução não se dar em prazo pequeno ante as dificuldades que têm o Poder Judiciário.
A decisão judicial referida avançou no sentido de se reconhecer a subvinculação dos 60% para os professores, porém não resolve a questão tendo em vista que decisão deu-se de modo diverso do que a categoria havia acordado.
A mensagem n. 026/2022 do Poder Executivo Municipal de Tauá que trouxe o Projeto de Lei Municipal n. 54/2022 reconhece que o avanço no direito dos professores quando da edição da Lei Federal n. 14.325/2022 cuja elaboração contou com participação ativa do Sindicato APEOC e da Frente Norte Nordeste em Defesa da Educação e dos Precatórios, ambas lideradas também pelo Prof. Anízio Melo, referência na luta.
Referida lei federal remeteu para Estados e Municípios o dever de regulamentar o rateio dos precatórios do FUNDEF em leis municipais, tendo o Município de Tauá enviado o já citado projeto de lei para esse fim.
O art. 31 do referido projeto de lei municipal ressalta o protagonismo das entidades e representações que chegaram, depois de muito diálogo e discussão, a um acordo que pacifica a categoria em torno da questão. Segundo o acordo já apresentado ao Poder Judiciário, o recurso em questão será dividido entre os profissionais da época do FUNDEF (80%) e entre os profissionais das outras épocas (20%), de modo que todos possam ser beneficiados.
A forma de efetivação do referido acordo será a ratificação dos seus termos por meio de uma assembleia geral com ampla participação e cujo resultado será apresentado ao Poder Judiciário para que, finalmente, seja homologado e, enfim, os recursos sejam corretamente distribuídos.
A entidade, porém, registra sua inconformidade com os artigos 1º e 16 do referido projeto de lei uma vez que estes fazem referência ao rateio tão somente dos valores originais acrescidos da correção monetária, deixando fora da divisão os valores referentes aos juros que devem, na mesma forma, ser rateados tendo em vista que os mesmos só existem em razão do valor principal.
Sabe-se que tal entendimento de deixar de fora do rateio dos juros é o defendido pelas entidades que defendem os interesses das prefeituras (APRECE e Confederação Nacional dos Municípios), porém, o Sindicato APEOC e a Frente Norte Nordeste em Defesa da Educação defendem que os juros devem ser rateados da mesma forma que os valores do principal.
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